Categorias de rendimento

Para que os pagamentos efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Justiça, I.P. sejam corretamente comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser
selecionada pelo tribunal a categoria de rendimento em que se enquadra o pagamento
ordenado, quando aplicável.

As categorias de rendimento selecionáveis no Sistema de Custas Judiciais são as seguintes:

Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente – Artigo 2.º do Código do IRS
Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de
contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.
Esta categoria poderá ser, eventualmente, aplicável a processos da área do trabalho, quando
estejam em causa salários.

Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais – Artigo 3.º do Código do
IRS
Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de
qualquer atividade de prestação de serviços.
Esta categoria é aplicável às prestações de serviços realizadas no âmbito de processos judiciais
por pessoas singulares.

Categoria F – Rendimentos prediais – Artigo 8.º do Código do IRS
Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos.

Categoria G – Incrementos Patrimoniais – Artigo 9.º do Código do IRS
Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda de imóveis ou de ações, por exemplo) e
algumas indemnizações.

Categoria H – Pensões – Artigo 11.º do Código do IRS
Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou reforma temporárias ou vitalícias.

R – Rendimentos de pessoas coletivas
Deverá ser selecionada a letra R quando sejam emitidas ordens de pagamento, devidas por
prestações de serviços, a favor de pessoas coletivas com número de contribuinte começado por
5, 6, 7 ou 9.

Em caso de dúvida no enquadramento fiscal, deverá ser contactado o beneficiário do
pagamento ou o prestador de serviços.

Informação

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