Prazos e trânsito em julgado

No computo do prazo de trânsito em julgado, não releva o prazo suplementar previsto no número 5 do artigo 139º, (ex. nº 5 do art. 145º) do CPC, aplicável ao processo penal por força do artigo 107º-A do CPP.

Prazo: 30 dias (todos os despachos que sejam recorríveis - Art. 411º nº 1)
Decisão da relação que não admita recurso: 10 dias (nos casos em que a Relação mantém a decisão da 1ª instância)
Decisão da relação que admita recurso: 20 dias

Notas:
- Estando o arguido presente na audiência, considera-se notificado, transitado a decisão decorridos 30 dias.
(n. 4 do Art. 372º e Art. 411º, ambos do CPP).
- Os sujeitos processuais podem renunciar a prazos que beneficiem ao abrigo do nº 1 do Art. 107º do CPP.
- Despacho de revogação da pena suspensa é recorrível.
- Despacho de extinção da pena é recorrível.
- Os prazos em processo penal não se interrompem pela renúncia do defensor - Art. 66º nº 4 CPP
- Prazo da suspensão da pena conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
- O prazo de prescrição é de cinco anos e começa a contar a partir do trânsito. No caso de existirem vários arguidos, existindo algum que não foi notificado, àqueles que foram notificados é necessário abrir CONC para que seja declarado o trânsito quanto a esses e após cumprir o trânsito (itálico por confirmar).

- Havendo vários arguidos a contestação pode ser apresentada por todos até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (n.º 1 do artigo 315.º e n.º 13 do artigo 113.º).

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