Acórdão

- Em audiência de julgamento na ausência por o arguido o ter requerido (n.º 2 do artigo 334.º) a sentença deve considerar-se notificada na pessoa do mandatário do arguido por força do nº 6 do artigo 334º, primeira parte “a contrario”.
O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir do depósito da sentença.

- Em audiência de julgamento na ausência por iniciativa do tribunal (n.º 2 do artigo 333.º) a sentença será notificada a este logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da sua notificação (n.º 5 do artigo 333.º).

- O arguido que não estiver presente na leitura da sentença considera-se notificado desta depois da mesma ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído (n.º 3 do artigo 373.º).

- As cópias solicitadas pelas partes não devem ser tributadas - Ofício Circular n.º 10 – DGSJ/GATJ, de 05.05.2000.

Informação

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