Acórdãos e leis importantes




Passagem de depósitos da CGD para IGFEJ -  Lei 64-A/2008 de 31-12

Artigo 170.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e que não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - No prazo de 30 dias, a Caixa Geral de Depósitos remete ao IGFIJ, I. P., a listagem de todas as contas cujos saldos foram transferidos nos termos do número anterior.
3 - No mesmo prazo, a Caixa Geral de Depósitos remete ao IGFIJ, I. P., a listagem de todas as contas tituladas por entidade judicial e constituídas à ordem de processo judicial cujos saldos não tenham sido transferidos nos termos do n.º 1.

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