Custas

Taxa de justiça no pedido cível

Se o valor do PIC for igual ou superior a 20 UC - € 2040,00 - o pagamento da taxa processa-se no prazo de dez dias após notificação da decisão final, devendo nessa altura ser a parte requerente notificada para o efeito.

Art. 15º nº 2 RCP:
As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

Notas:
- Mesmo que a condenação em custas no pedido fique a cargo do requerido, a parte requerente é notificada para efectuar o pagamento da taxa devida. Deverá depois em sedes de custas de parte exigir o pagamento ao requerido.
- Valores de PIC inferiores a 20 UC estão isentos do pagamento de taxa de justiça - Art. 4º al. n) RCP.
- Só se elabora conta não sendo paga a taxa no prazo de 10 dias.
- Tabela I-A
- Pagamentos prévios de taxas obrigatórias (ex: constituição de assistente) não relevam em caso de condenação a final.
- Não sendo fixado valor na condenação final, aplicação o dobro do valor mínimo.
- À luz do estatuído na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, a parte abrangida pela dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça está obrigada a liquidar essa taxa no termo do processo, ainda que não tenha decaído, total ou parcialmente, na posição que sustentou em juízo ou tenha obtido ganho de causa.

Contra-ordenações:
17.º da Lei 34/2008, de 26/02
90% entidade administrativa (PSP)
10% IGFEJ


Isenções
Instituto da Segurança Social não está isento de custas.

Honorários adiantados ao patrono
São incluidos na conta/liquidação nas seguintes situações e valores:
Art. 39º Lei nº 34/2004 de 29/7

Se não foi pedido apoio judiciário: €450 (nº 7)
Se foi pedido e não concedido: € 150 (nº 8)
Falsas declarações: € 750 (nº 8)

CUSTAS APLICADAS NO CONSTITUCIONAL
Não entram na conta, são liquidadas por aquele Tribunal.
Pela Lei nº 13-A/98 de 26/2 foi aditado o Art. 47º-B nº 1 à Lei da Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, onde se refere que é receita daquele Tribunal o produto de custas.

Compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos (artigo 317.º)
As pessoas que tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública, o juiz arbitra, sem necessidade de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes da ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aqueles prestam serviço. Para o efeito, os serviços em causa devem remeter ao tribunal as informações necessárias, até 5 dias após a realização da audiência – n.os 2 e 3 do artigo 317.º;
A requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, o juiz pode arbitrar-lhes uma quantia, de acordo com a Tabela IV do RCP (v.art.º17.º n.º 2 do RCP), a título de compensação das despesas realizadas – n.º 4 do artigo 317.º
As quantias arbitradas valem como custas do processo – n.º 6 do artigo 317.º

Prescrição do crédito de custas
Após cinco anos a partir da data da notificação do responsável.
Art. 37º nº 1 do RCP (Lei nº 7/12 de 13/2)

MULTAS - Prescrição - 4 anos - Art. 122º nº 1 d)


Transferência de depósitos obrigatórios para IGFEJ
Prevista no Art. 170º da Lei nº 64-A/2008 de 31-12 (Orçamento de Estado para 2009)

Não se elabora conta
Art. 29º nº 1
a) Não haja quaisquer quantias em dívida;
b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
c) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e
d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Informação

Pub.

InstaForex