Recebimento da acusação e designação de dia para JULGAMENTO

Este despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia é notificado pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência (313n2):
- Mº Pº
- arguido
- assistente
- partes civis
- seus representantes

As notificações do arguido, do assistente e partes civis efetuam-se mediante:
- Contacto pessoal
- Via postal registada
- Via postal simples (PD amarelo):
— ao arguido, após este ter prestado termo de identidade e residência (al. c), nº 3 do artigo 196.º);
— ao assistente sempre que tenha indicado a sua residência, seguida de advertência de que as posteriores notificações serão feitas para a morada indicada, exceto se for comunicada outra através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr termos nesse momento.

Nos processos por atos que tenham determinado incapacidade para o exercício da atividade profissional, ou morte, e tendo o Mº Pº indicado na acusação a qualidade de beneficiário da Segurança Social do ofendido e identificado a(s) instituição(ões) que o abranjam, o juiz deve igualmente ordenar:

- a informação da instituição de Segurança Social que abrange o beneficiário relativamente à possibilidade de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido e das formalidades a observar (n.º 3 do artigo 2.º do DL n.º 59/89, de 22/02);
- nos casos de morte ou invalidez, a informação do Centro Nacional de Pensões (artigo 3.º do mesmo diploma)

O arguido é ainda notificado:

- Para comparecer no tribunal, (duas datas), a fim de ser ouvido como arguido em audiência de julgamento, sendo advertido de que faltando, esta poderá ter lugar na sua ausência, sendo representado, para todos os efeitos possíveis, pelo seu defensor; caso falte na primeira data designada, poderá ser ouvido na segunda, a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 333.º

- Para apresentar a sua contestação acompanhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias; que o rol de testemunhas pode ser adicionado ou alterado, inclusivamente requerendo a inquirição de testemunhas para além do limite legal, contanto que o adicionamento ou alteração possa ser comunicada aos restantes sujeitos processuais até três dias antes da data designada para o julgamento (n.º 1 do artigo 315.º).

- De que se faltar injustificadamente ficará sujeito ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 UC's, nos termos do disposto no artigo 116.º CPP. O impedimento de comparecimento, sendo previsível, deve ser comunicado ao tribunal com cinco dias de antecedência ou, não sendo previsível, no próprio dia e hora designados para a prática do ato – n.º 1 do artigo 117.º

A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar, no prazo de 20 dias, sendo a contestação deduzida por artigos. A falta de contestação não implica a confissão dos factos – artigo 78.º

Da data da audiência são notificadas as testemunhas, peritos e consultores técnicos com carta registada com PR.

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