O despacho que declarar a contumácia (Art. 113º nº 12) é notificado:
- MºPº
- defensor
- parente ou pessoa da confiança do arguido (nº 5 do art. 337º).
Despachos de declaração e cessação são registados no Registo de Contumazes através do boletim de Contumácia remetido via Citius para a DSIC.
Decreto Lei 381/98, de 27/11, vidé art.º 337.º n.º 6.
Do manual do CFOJ:
Contumácia é a situação processual de ausência do arguido.
A contumácia abrange apenas os arguidos que não tenham prestado termo de identidade e residência e aos quais não tenha sido possível notificar o despacho que designa dia para a audiência ou executar a detenção ou prisão preventiva, nos casos em que esta é admissível (cfr. artigo 335.º).
É declarada uma só vez relativamente a cada arguido, já que será sujeito a termo de identidade e residência, logo que se apresente em juízo ou seja detido, ficando legitimada, a partir daí, a audiência de julgamento na sua ausência.
Assim, se depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, não for possível notificar o arguido do despacho que designar dia para julgamento, ou executar a prisão ou detenção referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º ou consequentes a uma evasão, o arguido será notificado por editais para se apresentar em juízo num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
Findo o prazo sem que o arguido se apresente em juízo, o processo será concluso ao juiz, para o despacho de declaração de contumácia, destinada a assegurar a presença do arguido na audiência de julgamento através de um conjunto de medidas de redução da capacidade patrimonial e negocial do arguido, consubstanciadas na anulabilidade dos negócios jurídicos patrimoniais celebrados, na proibição de obtenção de documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como no arresto total ou parcial dos seus bens, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 228.º
O despacho a declarar a contumácia é:
anunciado, sempre que o tribunal entenda por conveniente, em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional;
notificado ao Mº Pº, ao defensor do arguido e a parente ou pessoa da sua confiança;
Quer o despacho que declara a contumácia quer o que declara a sua cessação, são registados no Registo de Contumazes através do Boletim de Contumácia, que
depois de preenchido é remetido à Direção dos Serviços de Identificação Criminal (DSIC), nos termos do artigo 20.º do DL 381/98, de 27/11.
A declaração de contumácia implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de atos urgentes (n.º 3 do artigo 335.º).
Por efeito da declaração de contumácia são passados mandados de detenção, a fim de sujeitar o arguido a:
- Termo de identidade e residência, sem prejuízo de aplicação de outras medidas de coação, observando-se, logo que se apresente, a constituição de arguido nos termos do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º, com notificação da acusação (caso o processo tenha prosseguido nos termos do n.º 5 do artigo 283.º), podendo o arguido requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a que se refere o artigo 287.º —cfr. n.º 1 do artigo 337.º, e n.º 2 e 3 do artigo 336.º