Comunicações Lei da Droga e Violência doméstica

LEI DA DROGA - Artigo 64.º do DL n.º 15/93, de 22/01

São comunicadas ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça todas as apreensões de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
Os tribunais enviam ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das decisões proferidas em processo-crime por infrações previstas no presente diploma.
Deverá ser enviada cópia da sentença ao SICAD (ex-IDT)
Avenida da República n.º 61, 1.ºandar ao 9.ºandar
1064-808 Lisboa
T.211 119 000
F.211 112 795
sicad@sicad.min-saude.pt

LEI DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - Artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09


A comunicação das decisões finais é feita até ao último dia dos meses de julho e de janeiro, quanto às decisões do semestre anterior, através do preenchimento e remessa do Mapa II, disponível na Informação nº 581 da Habilândia/Citius Intranet para os seguintes endereços eletrónicos:

- notificacoes.vitima@cig.gov.pt (DGAI - Direção-Geral da Administração Interna)
- bdvd@dgai.mai.gov.pt (CIG -Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género)

Informação

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