Defensores oficiosos e honorários

Até à publicação da Portaria nº 210/2008, considerava-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência fossem interrompidos, excepto se tal interrupção ocorresse no mesmo período da manhã ou da tarde.

Actualmente, as sessões interrompidas pela hora do almoço devem ser consideradas apenas como uma sessão. Apenas nos casos de adiamento (para o dia seguinte, por exemplo) devem ser consideradas duas sessões.
Vide acórdão da Relação do Porto

De acordo com o determinado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, volta a considerar-se que às audiências de julgamento interrompidas para hora de almoço correspondem duas sessões para efeitos de atribuição de honorários.
Vide acórdão de 12-10-2016



Pagamentos de honorários, para nomeações até 31-8-2008, e que portanto não estão inscritos no SINOA, aplica-se a tabela da Portaria nº 1386/2004 de 10-11, emitindo-se nota no Citius, levando-se ao Secretário para aprovação.
SINOA - Portaria 10/2008 de 3-1
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A aplicar nas notas de honorários:
IVA: 6%
IRS: 25%
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Mesmo que o advogado nomeado defensor não tenha intervido no processo, só pela sua nomeação são devidas 8UR = 2UC = € 204,00
Item nº 13 da tabela: "Outras intervenções"

Informação

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